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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Justiça condena igreja a indenizar duas garotas que foram acusadas de fazerem sexo dentro do templo


Duas garotas que processavam uma igreja por danos morais venceram a batalha judicial e receberão indenização de R$ 10 mil, segundo decisão confirmada em segundo grau pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

A ação foi movida pelo sob alegação de que foram constrangidos por um pregador durante um culto realizado em 16/09/2008. Na ocasião, após a pregação da mensagem, o preletor da igreja Assembleia de Deus Ministério Missão de Jesus afirmou do púlpito que as meninas não desempenhariam mais as funções de obreiras, pois teriam cometido ato sexual nas dependências do templo.

Segundo o site Rondônia Dinâmica, as meninas afirmam que as acusações feitas são falsas, e que o gesto na verdade, foi uma retaliação, pois elas haviam pedido demissão de seus cargos por falta de pagamento. Elas haviam concordado em exercer a função mediante pagamento de um salário mínimo e uma cesta básica, porém nos quatro anos e sete meses que trabalharam, nunca receberam.

Em sua defesa, a igreja alegou que ambas nunca haviam prestado serviços à denominação, porém testemunhas em juízo alegaram o contrário e confirmaram que as acusações feitas pelo pregador da noite, que não possui cargo eclesiástico na denominação, aconteceram durante um culto dominical, o dia de maior frequência de fieis.
Na ocasião, para averiguação das acusações feitas pelo pastor, que alegou estar recebendo uma revelação divina, os pais das garotas, menores de idade, as levaram à Delegacia de Polícia para serem submetidas à exames de corpo delito, que constatou que ambas ainda eram virgens.

Como o processo foi movido contra a igreja, a defesa da ré alegou durante o processo que o preletor foi severamente advertido para que não voltasse a cometer atos impensados, porém, mesmo assim a decisão foi favorável às autoras do processo. Na decisão, o Desembargador ressaltou ser “evidente o sofrimento suportado pelos apelados em face ao pronunciamento inoportuno e ofensivo que foi proferido pelo apelante, pois além do abalo psicológico, próprio de situações tais, provocaram-lhe intensa mágoa, resultante do atentado às suas reputações, impondo-se, daí, a sua indenização”.

Na decisão divulgada foi ressaltado que a igreja (instituição) não deve ser tomada pelos homens, que “imperfeitos e pecadores”, podem cometer atrocidades. “Não culpamos, não condenamos a Igreja, mas aqueles que a integram de forma pecaminosa e que cometem danos que terminam responsabilizando a denominação”, e ainda lembrou sentença semelhante, proferida no ano 2000, onde um outro caso de constrangimento durante culto resultou em indenização.

Leia abaixo a íntegra da decisão do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa:


O que diz a palavra, a lei divina:


-Mas Jesus, voltando-se, disse a Pedro: Arreda, Satanás! Tu é para mim pedra de tropeços porque não cogitas das cousas de Deus e sim das dos homens. Mt 16:23.


-Qualquer, porém, que fizer tropeçar a um destes pequeninos que crêem em mim, melhor lhe fora que se lhe perdurasse ao pescoço uma grande pedra de moinho, e fosse afogado na profundeza do mar. Mt 18:6.


-O hipócrita com a boca danifica o seu próximo, Pv 11:9


-Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham escândalos, mas ai do homem pelo qual vem o escândalo! Mt 18:7.


-Rogo-vos, irmãos, que noteis os que promovem dissensões e escândalos contra a doutrina que aprendestes. Desviai-vos deles. Rm 16:17.


Como se deve tratar a um irmão culpado:


-Se teu irmão pecar [contra ti], vai argüí-lo entre ti e ele só. Se ele te ouvir, ganhaste a teu irmão. Mt 18:15.


O amor é o dom supremo:


-O amor é paciente, é benigno ; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se ensoberbece, -não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; -não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade 1 Co 13:4-6.


-Segui o amore procurai, com zelo, os dons espirituais, mas principalmente que profetizeis . 1 Co 14:1.


-Mas o que profetiza fala aos homens, edificando, exortando e consolando. Mt 14:3. A necessidade de ordem no culto:


-Que fazer, pois, irmãos? Quando vos reunis, um tem salmo, outro, doutrina, este traz revelação, aquele, outra língua, e ainda outro, interpretação. Seja tudo feito para edificação. 1 Co 14:26.


-Os espíritos dos profetas estão sujeitos aos próprios profetas;


-porque Deus não é de confusão e sim de paz. Como em todas as igrejas dos santos. 1 Co 14:33-34.


-Tudo , porém, seja feito com decência e ordem. 1 Co 14:40.


A obediência e a boa obra:


-Lembra-lhes que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes, estejam prontos para toda boa obra, -não difamem a ninguém ; nem sejam altercadores, mas cordatos, dando provas de toda cortesia, para com todos os homens. Tt 3:1-2. “A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração pessoal”. 


CELSO RIBEIRO BASTOS.


“A não-reparação desses valores poderá se constituir em fator de desagregação da sociedade, eis que ficará sem defesa o mais nobre dos patrimônios do espírito humano e que se constitui na causa maior de unidade da sociedade – a moral”. CLAYTON REIS.


1.A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na audiência preliminar e de saneamento tal argüição foi repelida (e objeto de agravo retido), ressalvando que na fase instrutória poderiam vir novos elementos pertinentes.


Sim, em se tratando de matéria de ordem pública o julgador pode, e deve, revê-la a qualquer tempo. Nesta sentença, ainda é oportuno, antes de apreciar o mérito.


Em verdade, a prova produzida só reforçou aquilo que ficou decidido no saneador. De fato a argüinte é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.


Não só as testemunhas arroladas pelas autoras como as trazidas pela ré são categóricas na assertiva de que J. A. P. F. foi o A pregador oficial no Templo da Assembléia de Deus, no Domingo, dia do escândalo e impropérios contra as autoras.


Ficou comprovado que Joaquim era `membro e auxiliar do trabalho da obra´ da Assembléia de Deus e que no dia dos fatos essa pessoa `era pregador oficial.


Portanto, não era pessoa estranha à Congregação. Assim asseguraram as próprias testemunhas da ré. Assim, são os outros testemunhos, todos harmoniosos com a prova documental e assertivas da inicial.


Também ficou confirmado que J. A. P. F, o Apregador oficial, não era apenas um membro inativo, era um obreiro, alguém de posição um posto abaixo de pastor, com atividade, com encargo na obra.


2.A PRETENSÃO DEDUZIDA. Objetiva-se a indenização por dano moral oriunda de uma pretensa revelação divina em que em pleno Domingo, dia e hora da pregação da palavra, quando se reúne o maior número de fiéis, presentes as autoras com um grande número de outros membros, no Templo da Igreja denominada Assembleia de Deus, foram expostas à execração pública, acusando-as (pelo pregador oficial) da prática sexual nas instalações da Igreja (ré).


A ré procurou negar a obrigação indenizatória, na alegação de que a pessoa de J. A. P. F. é que deveria estar respondendo pela demanda, ao mesmo tempo que procurou negar a acusação. Contudo, no transcorrer de sua defesa termina reconhecendo os excessos de seu pregador oficial naquela noite fatídica, de revelação estranha, para não dizer outro nome.


Contudo, deve ficar esclarecido que o Sr. J. A. P. F. não foi denunciado à lide, tampouco compareceu como testemunha nos autos, ficando, destarte, mais uma vez, afastada a responsabilidade de alguém que não é parte no processo.


3.IN M E R I T U. Procede em toda a sua inteireza o pedido formulado pelas autoras, porquanto o dano moral está por demais evidente e a ré é confessa.


Confessus in jure pro condemnato habetur Confessar em juízo é o mesmo que se condenar.




4.A DINÂMICA DOS FATOS COMO EFETIVAMENTE
OCORRERAM E FICOU COMPROVADO. As autoras, menores impúberes, são evangélicas e frequentadoras da Igreja Assembleia de Deus, sempre prezando pelos bons ensinamentos de Cristo, pautando-se desde cedo pela conduta ilibada, respeitando aos pais e mais velhos.


Contudo, no ano pretérito, na Congregação Assembleia de Deus, localizada no bairro onde residem, orando com mais de 60 pessoas, no período noturno, J. A. P. F, tido como pastor, subiu ao púlpito e propagou que estava tendo uma revelação divina, chamando a atenção de todos, ensejo em que declarou tratar-se de duas jovens irmãs da igreja que estavam praticando sexo dentro do templo, devendo apresentarem à frente de todos, pena de revelação dos nomes, e que ainda assim não se apresentassem iria buscá-las.


Eis que o “ pregador oficial” declinou os nomes das autoras, que em prantos fizeram-se à frente, obedientes como sói acontecer com os fiéis, sob o olhar de todos, como se verdadeira fosse a afirmação (“revelação”), deixando as duas jovens em estado de perplexidade, muita humilhação, constrangimento, vexação pública.


Mas o fato danoso, criminoso, vexatório, não ficou apenas no âmbito interno do Templo da Igreja, ele foi longe, se propagou por todo o bairro onde residem as adolescentes e seus pais, pois conforme se apurou, no dia de crucificação, a demandada tinha visitantes, mas não só esses fizeram a divulgação dos fatos como os próprios irmãos de fé certamente ajudaram na notícia ultrajante, pois nem todos deixam de refrear a língua, antes , enganam o próprio coração (Tiago 1:26).


O pior ainda é que até hoje a vizinhança, as pessoas dos bairros, os irmãos da igreja, não sabedoras das providências dos pais das autoras, continuam acreditando na falácia do dito pregador oficial, pois até hoje sentem-se envergonhadas, acusadas pelos olhares de todos, tanto que não mais tiveram coragem de retornar ao convívio dos irmãos da Igreja onde eram membros fiéis, considerando que a imagem maculada, denegrida, continua como dantes, pois nem o pregador oficial J. A. P. F, nem o pastor da Igreja ou qualquer obreiro se retratou perante os presentes, muito menos na comunidade do bairro.


O clima continua insuportável, com dor interna intensa, mormente por saberem no íntimo das autoras e de seus pais que tudo é uma mentira, uma revelação diabólica e não devida, conforme ficou sobejamente provado.


Mas não é só. As menores (autoras) foram submetidas à Delegacia de Polícia, exames de corpo delito, por iniciativa de seus pais, quando novamente recebem a mesma acusação leviana do pastor (pregador oficial), reafirmando o fato e que realmente era uma revelação divina.


Ainda não para por aí. O caso foi até ao Juizado Criminal, onde, finalmente, o pregador oficial recebeu a merecida reprimenda: condenado à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade.


E qual foi o resultado do exame para constatação ou não da virgindade das menores autoras?


Bem lembrado: Para desespero da ré e alento das menores e de seus pais, provou-se que as mesmas são virgens, caindo por terra a tal revelação divina e a irresponsabilidade do Sr. J. A. P. F., que na ocasião da acusação falava em nome da ré, razão por que esta deve responder pelo ato, porquanto tipificada a culpa in eligendo , oriunda da má escolha de seu representante.


Frisa-se, a gravidade e as consequências do fato fazem com que as menores continuem distanciadas da Igreja e de encarar seus vizinhos e amigos, tanto na rua quanto na escola.


A CONTESTAÇÃO da ré é peça que muito contribui sobre a assertiva de que é confessa. Vide: o citado pastor é apenas e tão-somente membro (…) que em nada contribuiu para que esse fato lamentável ocorresse (fl. 43)… o pedido exordial é esdrúxulo, hilariante, pois a pretensão é que a igreja seja condenada (…) por um ato desaprovável e tresloucado por um membro da Igreja e que não possui nenhum cargo e nenhum poder para sequer falar algo em nome desta e, desta forma, se beneficiarem com algum valor dos cofres da Igreja (fl. 45).


J. A. P. F. não possui cargo na hierarquia eclesiástica, não podendo A ser a Igreja responsabilizada por qualquer ato impensado de seus membros@, bem como o fato de A contar alguma mensagem que alega ter recebido de Deus@.


Nega que o Sr. J. A. P. F. tenha dito as acusações da prática de sexo dentro da Igreja, pois naquela oportunidade tinha recebido uma visão de Deus na qual lhe mostrava que tinha 2 jovens na Igreja que estavam praticando fornicação e não que estavam praticando sexo


. Ora, sexo ou praticando fornicação, no contexto nenhuma diferença faz. A leviandade, as consequências desastrosas são as mesmas. Confessa ainda que o Sr. J. A. P. F. foi advertido severamente a respeito dos fatos e de que jamais use a tribuna da Igreja, mesmo que convidado por alguém para alguma palavra, para falar algo de forma impensada e que tenha por alvo ofender a dignidade e honra de quem quer seja.


Reafirma que o Sr. J. A. P. F. não é preposto muito menos serviçal da ré, não podendo a Igreja suportar a condenação dos danos morais.


Ledo engano. Ficou suficientemente provada a situação de representante oficial de Joaquim, pregador oficial da ré. Não mais se discute a respeito.


Exaustivamente comprovado e confessado.


5.A EVOLUÇÃO DA MATÉRIA DO DANO MORAL. Bem andou o constituinte em proteger a “ honra”, a “dignidade ou consideração social” – destaque do citado CELSO. Caso ocorra a lesão, nasce para o lesado o direito de defesa, também o direito a ser ressarcido.


A Carta Federal, inc. X do art. 51, 20 parte, assegura um direito à reparação pelo dano material ou moral oriundo de sua violação, sem, contudo, excluir outras sanções administrativas e até criminais.


O constitucionalista citado anota, com acerto, comentando a nova Carta, que a “inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de uma força intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir, sobretudo em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normas penais sobre os segmentos mais endinheirados da população”.


À luz da doutrina, jurisprudência e legislação, mormente após o vigente Estatuto Político, não mais pode questionar sobre a divergência do cabimento da indenização do dano moral.


“Dúvida não paira hoje sobre a indenizabilidade dos prejuízos de tal natureza, ainda que em cumulação com os danos de ordem material” (REsp 4.236-RJ, julgado em 04-06-91, Min. Eduardo Ribeiro).


“… Vitoriosa, assim, na doutrina e no direito positivo, bem como na jurisprudência, é a tese do ressarcimento do dano moral” (no mesmo Resp o Min. Cláudio Santos).


A evolução da matéria no Direito Brasileiro terminou ganhando status constitucional, estando hoje no rol dos Direitos e Garantias Individuais, explicitamente sobre a reparabilidade do dano moral, incs. V e X do art. 51.


6. DANO MORAL


. Diz AUGUSTO ZENUN que são as dores, os sentimentos e os sofrimentos pertencentes ao maior patrimônio do ser humano, que tem alma, onde as lesões se evidenciam com maior força, variando de pessoa a pessoa, pois cada qual tem um modo de sentir, tanto que o poeta dizia com sabedoria e concisão:


“Se o coração no rosto se estampasse, Quanta gente que ri talvez chorasse!” Aí o retrato verdade da alma de cada um, pois nenhum caso “se igualiza com outro e, muitas vezes, a pessoa está rindo quando o coração chora, e viceversa, donde a variedade da unidade “, explica ZENUN.


O dano moral é “qualquer perturbação psíquica sem prejuízo material e pode decorrer de um ato ilícito material, como: a violação de uma sepultura, a dor de uma ferida; ou de ato ilícito imaterial como: calúnia, a difamação, etc ” (Manuel


Inácio C. de Mendonça – Doutrina e Prática das Obrigações, 40 ed., atualizada por Aguiar Dias).


7. DEVER DE INDENIZAR. O QUANTUM. Evidenciado por demais o dano moral, conforme linhas volvidas, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo.


Em se falando de responsabilidade civil, assegura o dever de reparar não apenas os danos materiais mas morais quando a violação de direito decorre por dolo ou culpa.


“Só uma pessoa habituada a mendigar pedirá tão afrontosa indenização… Só quem não tem vergonha especulará com a sua dor…” =a dor não tem preço=, a dor não pode ser avaliada em dinheiro, no equivalente…


São algumas das objeções citadas por Zenun, mas rechaçadas por Cunha Gonçalves, Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Planiol e Ripert, Colin e Capitant Garraud, Mazeaud, Georges Ripert e tantos outros tratadistas da matéria.


Para tudo deve haver uma solução. Não de equivalência em dinheiro, mas de se impor algo, mesmo que pecuniário como satisfação ao ofendido moralmente.


É certo haver especiosos argumentos em contrário à indenização por dano moral, mas enumerá-los é desnecessário, bastando a assertiva de Cunha Gonçalves, de indiscutível autoridade, refutando a objeção de que a dor não tem preço, ou seja, não se trata de dar preço à dor, mas de um sucedâneo como lenitivo para a vítima do dano moral E ZENUN, conclusivamente, “…não se trata de mercantilizá-la ou de pagar a dor, mas o derivativo para arrancar o lesado do sofrimento, proporcionando-lhe a fuga ao sofrimento, dando-lhe meios de lenitivo…”


7.1. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Será apreciado livremente pelo juiz, adiantando, desde logo, ser diferente do dano material porque este pode ser reparável, restituindo-se o patrimônio do prejudicado ao status quo ante, ou complementando, corrigindo-se o desnível ocorrido, os “não-patrimoniais esbarram com todo tipo de objeções, salientando-se, entre todas, a dificuldade intransponível da inconversibilidade, resultante da identificação matéria-espírito, patrimônio material e bens espirituais “. Aguiar Dias.


A fixação do quantum indenizatório era inexpressiva, insignificante. Só assim entendo que a retórica ridícula das repugnantes objeções tinham sentido; só assim concordo ser a indenização do dano moral “afrontosa” e que o ofendido estaria a “mendigar”.


Nada obstante, o entendimento pós-Lei Magna/88 é de que os limites tarifados como na Lei de Imprensa estão derrogados, prevalecendo a regra geral da discricionariedade do juiz, exatamente para não se restringir a uma quantificação ínfima, a ponto de estimular a continuidade da prática leviana de acusação, como também não deve ser milionária a indenização de dano moral, isto é, constituindo-se em fonte de enriquecimento.


Cada caso é um caso. Uns mais e outros menos graves, daí, devendo observar os elementos (dentre outros de ordem subjetiva). Assim é que, conforme já ficou alinhavado e com embasamento no próprio texto constitucional de abrangência ampla, art. 51, V e X (sem fazer nenhuma restrição ao limite indenizatório), combinado com as cifras que podem ser alcançadas com a sistemática da nova parte geral do CP, arts. 32, III, 49 e ”, 51, ‘ 11, e 60, ‘ 11, tem-se um parâmetro para arbitrar o valor do dano moral, ou seja, em tantos dias-multa na razão de 1 (um) ou mais salários mínimos por dia. In casu, ainda considerando os danos e sua grande dimensão, a gravidade objetiva do dano, a situação familiar, social e religiosa das autoras menores e de seus pais, os reflexos negativos, a humilhação, o vexame, o constrangimento que perduram contra a honra e a boa fama destes, junto não só à Igreja mas perante a vizinhança e as pessoas do bairro onde moram as peticionárias e seus pais, ainda atento ao princípio da razoabilidade, mais o grau de culpa exacerbado do preposto da ré, ainda ao que ficou esquadrinhado em tópicos anteriores, a indenização consistirá em 360 SM, a ser dividido proporcionalmente, sendo certo que este quantum é apenas um lenitivo parcial e que jamais compensará a dor íntima, o sofrimento, a humilhação por que passaram e continuam passando.


III – Em face do exposto, com arrimo nos arts. 269, I, do Estatuto Processual Civil; 159 e 1.521, III, do Código Civil; 51, X, da Constituição Federal, ACOLHE-SE o pedido para condenar a Igreja ASSEMBLÉIA DE DEUS, a pagar às autoras A.M.S. e M.A.S. (menores), o valor de…


Conforme ficou assentado em audiência recente (20.10.2000), de instrução e julgamento do presente feito, ficou designada para hoje (23.10.00, às 8,30 horas), a leitura da sentença, dando-se esta por publicada e as partes por intimadas.


Registre-se. P. Velho/RO, 23 de outubro de 2000”.

Fonte: Gospel Mais

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